Instrutor de capoeira não precisa ser profissional de Educação Física

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Por entender que a Lei 9.696/98 — que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos conselhos profissionais — não alcança os instrutores de capoeira, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve sentença que assegurou a um instrutor de capoeira o direito de exercer sua atividade independentemente de matrícula em curso de nivelamento.

O Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo (CREF4) alegava que a atividade em questão compreende as atividades próprias do profissional de educação física, com base no artigo 3º da Lei 9.696/98, e que qualquer treinamento na área de desporto deve ser ministrado por este profissional.

Afirmou ainda que a Resolução 07/2004 do Conselho Nacional de Educação dispõe que luta e artes marciais compreendem atividades próprias do profissional de educação física, e que, nos termos da Resolução CONFEF 45/02, há necessidade de frequência pelo impetrante a curso de Introdução à Educação Física e Caracterização da Profissão para o exercício profissional.

A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, declarou que a Lei 9.696/98 não alcança os instrutores de capoeira, cuja orientação tem

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www.portalcapoeira.com: Instrutor de capoeira não precisa ser profissional de Educação Física , Publicado no Portal Capoeira em 28 March 2015 | 9:12 pm – Editor Luciano Milani

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