Abuso de menor: Professor de capoeira é condenado a 8 anos por estuprar aluna em Brasiléia – Acre

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Abuso de menor: Professor de capoeira é condenado a 8 anos por estuprar aluna em Brasiléia – Acre

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia condenou um professor de capoeira (ELWIS JHONNATAN MARTINS FERREIRA) a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ele ter cometido o crime de estupro de vulnerável, previso no artigo 217-A do Código Penal.

Conforme é relatado nos autos, a adolescente tinha 13 anos de idade, na época dos fatos, e foi à casa do acusado assistir um filme, quando eles foram para o quarto. A vítima relatou, em seu depoimento, que mudou de ideia quanto a ter relações com ele.

Seguindo a legislação, que enfatiza que relações sexuais com menores de 14 anos de idade configura estupro de vulnerável, o acusado foi condenado. A sentença está publicada na edição n°6.559, do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 23.

O juiz de Direito Clóvis Lodi, titular da unidade judiciária, foi o responsável pelo julgamento. O magistrado relatou que o réu não compareceu a audiência, tendo sido decretada à revelia do acusado. Mas, o juiz rejeitou a tese da defesa dele.

“Portanto, não assiste razão à tese defensiva pela absolvição, pois as provas são robustas em demonstrar que manteve relação sexual com a vítima, mesmo sabendo ser menor de 14 anos de idade, sendo a condenação a única medida cabível ao caso.

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Infelizmente não conseguimos uma imagem clara do professor ELWIS JHONNATAN MARTINS FERREIRA, condenado por abuso de menor.

 

MAIS INFORMAÇÕES: Texto retirado da Edição n°6.559, do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 23.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS – RELAÇÃO Nº 0180/2020

ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: HADIJE SALIM PAES CHAOUK (OAB 4468/AC) – Processo 0001187-06.2018.8.01.0003 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estupro de vulnerável – RÉU: Elwis Jhonnatan Martins Ferreira – Leandro Marcolino de Oliveira – (..) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE ELWIS JHONNATAN MARTINS FERREIRA PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia para:

A) CONDENAR o réu pela prática do crime previsto no artigo 217 – A, do Código Penal; e B) ABSOLVER o réu LEANDRO MARCOLINO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, I, do CPP. Atento ao disposto no art. 68, caput, do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena.

DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU ELWIS JHONNATAN MARTINS FERREIRA

Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico : A) culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar. B) bons antecedentes: o réu é portador de bons antecedentes. C) personalidade: não há elementos acerca de sua personalidade, logo não há o que ser valorado; D) conduta social: nada há a respeito da sua conduta social, razão que não será valorado; E) motivo do crime: é punido pelo próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-lo; F) circunstâncias: nada há a valorar. G) consequências do crime: normal à espécie, nada tendo a valorar. H) comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito.

À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 8 (oito) anos de reclusão. Ausente circunstâncias atenuantes e agravante, razão pela qual fixo a pena provisória em 8 (oito) anos de reclusão. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que torno definitiva e concreta a pena do réu ELWIS JHONNATAN MARTINS FERREIRA de 8 (oito) anos de reclusão. Na esteira do que determina o art. 33 do Código Penal, fixo, como regime inicial de cumprimento de pena, o SEMIABERTO, observada a hediondez do crime (art. 1º, VI, da Lei 8072/90). Verifico que, na situação em tela, não é cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal. Impossível aplicar ao caso em tela suspensão condicional da pena, posto que o réu não preenche os requisitos do art. 77, do Código Penal.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, expeça-se o necessário para execução da pena e efetivem-se as demais formalidades legais.

Condeno o réu Elwis Jhonnatan Martins Ferreira pelo pagamento das custas processuais, pois defendido por advogado particular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasiléia-(AC), 18 de março de 2020. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito

 

Fontes:

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https://diario.tjac.jus.br/edicoes.php

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